Quem pode solicitar o Seguro Desemprego?

Confira quais são os casos em que o trabalhador tem direito de receber o benefício que consta da assistência financeira a pessoas em situação de desemprego.

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O seguro desemprego consta da assistência financeira temporária para o trabalhador desempregado​​. O programa criado pelo Governo Federal é disponibilizado, no geral, para o funcionário dispensado sem justa causa.

O intuito do benefício é permitir que o indivíduo tenha condições de se manter pelo tempo máximo de cinco meses, até conseguir outro emprego.

Quem pode receber o seguro-desemprego?

A assistência financeira temporária é concedida ao trabalhador que se enquadre nas seguintes situações:

  • Trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta;
  • Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
  • Pescador profissional durante o período do defeso
  • Trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo

Enquadram-se na dispensa sem justa causa as saídas registradas no art. 482 da CLT, a saber:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

  • a) ato de improbidade;
  • b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  • d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • e) desídia no desempenho das respectivas funções;
  • f) embriaguez habitual ou em serviço;
  • g) violação de segredo da empresa;
  • h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • i) abandono de emprego;
  • j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • l) prática constante de jogos de azar.
  • m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

As demissões indiretas, por sua vez, decorrem de falta grave do empregador quando o mesmo descumpre leis trabalhistas ou termos do contrato de trabalho. O funcionário pode conseguir a dispensa do emprego por meio de reclamação trabalhista.

Condições para receber o seguro desemprego

Além da forma de demissão, o empregado precisa atender a uma (ou mais) das condições descritas abaixo para dar entrada no seguro desemprego:

Seguro desemprego Trabalhador Formal

  • ​Ter sido dispensado sem justa causa;
  • Estar desempregado quando do requerimento do benefício;
  • Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e da sua família;
  • ​Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte;
  • ​Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:
  • 1ª solicitação: pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
  • 2ª solicitação: pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
  • 3ª solicitação: cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.​

Bolsa de Qualificação Profissional

Contrato de trabalho suspenso, conforme o disposto em convenção ou acordo coletivo, matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

​Seguro desemprego Empregado Doméstico

  • ​​Ter sido dispensado sem justa causa;
  • ​​Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
  • Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico;
  • Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS;
  • Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família;
  • ​Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.​​​

Seguro desemprego Pescador Artesanal

  • ​Possuir inscrição no INSS como segurado especial;
  • ​Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso;
  • ​Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;
  • Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso;
  • ​Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.​​

Seguro desemprego Trabalhador Resgatado

  • ​Ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
  • Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
  • ​Não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.

Qual o prazo para pedir o seguro desemprego?

Entre o sétimo (7º) e centésimo vigésimo (120º) dia a partir da demissão.

Quantas parcelas vou receber?

O seguro desemprego é pago de três a cinco parcelas de forma contínua ou alternada, de acordo com o tempo trabalhado.

Para calcular o valor das parcelas é considerada a média dos salários dos últimos 3 meses anteriores à dispensa. Para o pescador artesanal, empregado doméstico e o trabalhador resgatado, o valor é de 1 salário mínimo.

O Seguro-Desemprego é um benefício pessoal e só pode ser pago diretamente ao beneficiário, com exceção para as seguintes situações:

  • morte do segurado, quando serão pagas aos sucessores parcelas vencidas até a data do óbito;
  • grave moléstia do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas ao seu curador legalmente designado ou representante legal;
  • moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagas parcelas vencidas ao procurador;
  • ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo juiz;
  • beneficiário preso, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de procuração.

No geral, as parcelas são pagas conforme que o esquema abaixo:

Tabela Seguro Desemprego

Quanto ao valor, a Legislação define três faixas para o benefício. Para calcular o valor do seguro-desemprego, o trabalhador deve somar o salário dos três meses antes de ser dispensado e dividir o total por três. Em seguida:

  • se o resultado for menor que R$ 1.450,23: multiplique por 0,8;
  • se o resultado for entre R$ 1.450,24 e R$ 2.417,29: o que exceder 1.450,23 deve ser multiplicado por 0,5 e, depois, somado a 1.160,18;
  • se o resultado for maior que R$ 2.417,29: o valor da parcela será de R$ 1.643,72 sempre
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