Como Justificar o voto em caso de ausência
A justificativa do voto é obrigatória nos casos em que o eleitor não estiver presente em seu domicílio eleitoral.
As eleições no Brasil acontecem em intervalos regulares respeitando o mandato eleitoral dos representantes políticos. Primeiro, eleições para Presidência da República, Senador, Governador, Deputados Federais e Estaduais (para mandatos de quatro anos). Dois anos depois, é a vez de Prefeituras e Vereadores (também, para mandatos de quatro anos).
Habitualmente, o primeiro turno acontece no mês de outubro. Em caso de indecisão nesta primeira etapa, as eleições seguem para o segundo turno, normalmente, em novembro. Essa rotina é conhecida por todos os eleitores mas, nem sempre é possível estar no domicílio eleitoral no dia das eleições.
Nestes casos, o eleitor precisa justificar sua ausência ou, “justificar o voto”, como o procedimento é, popularmente, conhecido. É um documento entregue à Justiça Eleitoral para que, mesmo diante de sua ausência no dia da votação, não permaneça com situação eleitoral irregular. A cada turno ausente, é necessário apresentar uma justificativa.
Qual o prazo para apresentar a justificativa do voto?
Neste caso, é necessário encaminhar-se ao uma unidade do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ou enviar a documentação pelos Correios. Se o eleitor estiver fora do país, o prazo é de 30 dias após seu regresso ao Brasil. Mas, ainda no exterior, é possível justificar em uma representação consular, caso não esteja em seu novo domicílio eleitoral.
Em qualquer um dos casos, é necessário portar o título de eleitor acompanhado de documento de identidade com foto. O formulário, por sua vez, pode ser obtida pela internet ou nos próprios cartórios eleitorais e locais para entrega de justificativa. Esta, também, pode ser feita pela internet.
O que acontece se eu não justificar o meu voto?
O Código Eleitoral reza que, em casos de falta de justificativa do voto, fica sujeito às seguintes sanções:
- não poderá inscrever-se em concurso ou tomar posse de cargo público
- não poderá perceber remuneração proveniente de função ou emprego público, incluindo órgãos, autarquias, estatais, fundamentações, empresas, institutos e sociedades no segundo mês subsequente à eleição
- não poderá participar de concorrência pública ou administrativa da União, estados, Distrito Federal ou municípios
- não poderá obter empréstimos em autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas, institutos ou previdências sociais e, ainda, estabelecimentos de crédito mantidos pelo governo
- ficará restrito de obtenção de passaporte e carteira de identidade
- ficará impedido de renovar matrícula em instituições de ensino fiscalizada pelo governo
- não poderá praticar algum ato que exija quitação de serviço militar ou imposto de renda
A falta de votação e justificativa por três eleições consecutivas podem acarretar no cancelamento da inscrição.
Quando é aplicada a multa eleitoral?
As multas eleitorais podem ser aplicadas nos seguintes casos:
- falta de justificativa da ausência em eleições em prazo de até 60 dias
- solicitações de transferência de zona eleitoral quando o eleitor não está em dia com a Justiça Eleitoral
- brasileiros natos que não tenham promovido o alistamento eleitoral até os 19 anos
- brasileiros naturalizados que não tenham realizado o alistamento eleitoral no primeiro ano após a naturalização
Outra dúvida relativa a esse tema é sobre como a multa eleitoral é calculada. De acordo com o Código Eleitoral, o arbitramento da multa pode considerar a condição econômica do eleitor mas, isso dependerá de cada Juiz Eleitoral. Ademais, é preciso compreender que cada infração tem seus valores mínimos e máximos de multa.
A regra geral é o valor mínimo de 3% e máximo de 10% sobre o valor referência de 33,02 UFIR (UFIR = R$ 1,0641). Na eleição de 2016, foi cobrada multa de até R$ 3,51 para cada turno que o eleitor faltar. Mas, lembre-se de que a quantia não é fixa e pode ser modificada pelo juiz conforme a situação do eleitor, como mencionado.
Considerando que o magistrado pode aumentar o valor da multa em até dez vezes, o eleitor pôde pagar entre R$ 35,15. Agora, a multa mais severa é aplicada nos casos de mesários convocados que não compareceram às eleições nem justificaram a ausência. Aqui, o valor máximo, considerando a provável multiplicação, é de R$ 351,37.
Em suma, o valor mínimo de multa para que não justificou o voto é de R$ 1,05 e máximo de R$ 3,51, chegando a R$ 35,14 a depender do juiz. No caso de mesários, as multas mínima e máxima são de R$ 17,57 e R$ 35,14, respectivamente, chegando a R$ 351,37 conforme o juiz.