O reconhecimento de paternidade é uma da maiores lutas de mães e crianças cujos registros não constam o nome do pai. Por lei, o filho recém-nascido deve ser registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais na presença dos dois genitores, a fim de obter o registro de Certidão de Nascimento.
Porém, há casos de abandono da mãe durante a gravidez ou outras situações que culminam no registro da criança, apenas, pela mãe sem declarar que é o pai. Neste caso, o nome do genitor não constará na certidão.
Daí, posteriormente, a mãe pode requerer o reconhecimento tardio o que, normalmente, demanda ações judiciais e, consequentemente, transtornos e desgastes. Isso sem considerar os gastos com o contrato de um advogado.
Porém, o reconhecimento de paternidade pode ser feito, diretamente, no cartório, agilizando o processo. A possibilidade é fruto da Campanha Pai Presente, lançada pelo Conselho Nacional de Justiça em 2010.
A iniciativa buscou incentivar o reconhecimento facilitado por medidas que afastassem a demora, burocracia e desgaste. Portanto, o Provimento n. 16 permite que a criança seja reconhecida pelo pai por vias administrativas. Veja como funciona.
Como reconhecer a paternidade diretamente no cartório?
O Código Civil aponta que o reconhecimento de filho é irrevogável, salvo situações de inequívoca comprovação em que o reconhecedor foi induzido ao erro. É o caso de comprovações por DNA, testemunhas, entre outras.
Existem dois tipos de reconhecimento – espontâneo e oficioso. O primeiro ocorre quando a ação parte do próprio pai, por livre e espontânea vontade. Assim, assume que a criança é sua descendente biológica.
Basta que o pai se dirija ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde a criança foi registrada. Lá, deve preencher um termo específico fornecido no local.
Caso o registro precise ser feito em outro cartório, é necessário apresentar a certidão de nascimento ou indicar onde a criança foi registrada, além de fornecer sua identificação. O reconhecimento pode ser feito em qualquer idade do filho ou filha.
Para a concretização do reconhecimento espontâneo, será necessário apresentar a anuência da mãe para filhos menores ou do próprio filho(a) caso seja maior de idade. Na falta desses procedimentos, o caso será remetido ao Juiz competente.
Agora, nos casos de reconhecimento oficioso, quando a iniciativa parte da mãe ou do filho (a), trata-se de assunto regido pela Lei 8.560/92. O texto regula todo procedimento para investigação de paternidade.
O processo deve ser iniciado em um cartório pelo requerente, apontando o suposto pai por meio do formulário disponibilizado no local. Segue obrigatória a apresentação da certidão de nascimento caso o pedido seja iniciado em cartório diferente do registro.
O processo, então, será encaminhado ao juizado competente que irá ouvir as partes solicitantes e, assim, notificar o pai para manifestação dentro de prazo legal estipulado.
No caso de concordância por parte do pai e sequente reconhecimento, será reduzido a termo e remetido ao Oficial da Serventia de origem do registro de nascimento para a averbação.
Porém, caso o pai não se manifeste, o expediente pode ser remetido ao Ministério Público ou Defensoria Pública para as providências cabíveis. Caso já exista ação judicial para investigação de paternidade, o procedimento não pode ser feito.