Tire todas as suas dúvidas sobre a União Estável

Saiba o que é a união estável, o amparo deste tipo de relacionamento perante a lei, os regimes de comunhão aplicáveis, bem como direitos e deveres.

Juntados, amasiados, conviventes, companheiros…. todos estes nomes já foram dados a casais que vivem juntos, compartilham dificuldades e alegrias mas, não se casaram perante a lei, ou seja, no casamento civil.

Esse tipo de relacionamento é chamado de união estável e há muito ganhou o amparo da Constituição Federal. Por isso, assim como qualquer tipo de união, está submetida a regras determinadas por lei. Saiba tudo sobre a união estável neste artigo!

O que é união estável?

A união estável não é, apenas, passar a viver juntos debaixo do mesmo teto. Ela nasce a partir da relação entre duas pessoas, apresentando caráter público, duradouro com o objetivo de constituir família. A lei que rege a união estável é a Lei 9.278/1996.

A união estável é reconhecida como entidade familiar graças ao disposto no § 3º do artigo 226. Confira o texto na íntegra:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

[…]

  • 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (grifamos)

O que caracteriza a união estável?

Os elementos que caracterizam a união estável, de acordo com especialistas, são:

  • Convivência pública: relação reconhecida em que o casal demonstra estar junto e compartilha as mesmas experiências e lugares
  • Convivência contínua: status de relação que demonstra o objetivo de constituir família, descartando características de uma relação fugaz
  • Estabilidade: a diferença com a convivência contínua está na ligação com relacionamento duradouro sem a possibilidade de extinguir a união.
  • Objetivo de constituição de família: âmago da união estável por objetivar a formação de um núcleo familiar

Agora, veremos outros 3 elementos não essenciais, mas que vão ajudar a provar a existência da união estável entre os conviventes.

  • Tempo de convivência: revogada a exigência do mínimo de cinco anos para reconhecer a união estável pela Lei n. 8971/1994
  • Existência de filhos: também foi revogada a exigência de filhos para o reconhecimento
  • Coabitação: o casal pode morar em casas separadas e ter união estável reconhecida

Diante disso, podemos concluir que os três elementos não são exigidos mas, em uma ação judicial, por exemplo, reforçam a existência de uma união estável. É importante frisar que a união estável existe a partir dos quatro elementos citados no começo mas, não depende de solenidades ou celebrações.

Existem impedimentos legais para a união estável?

Sim, a união estável restringe a união entre pessoas de mesmo grau de parentesco, seja por laços de sangue, adoção ou afinidade. O artigo 1723, § 1º do Código Civil aponta que os impedimentos legais aplicáveis à união estável são os mesmos do casamento civil.

Art. 1.521. Não podem casar:

I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas*;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

* A união estável entre pessoas casadas pode ser configuradas desde que estejam separadas de fato ou judicialmente.

Direitos e deveres da união estável

É interessante observar o disposto no artigo 1724 do Código Civil, cujo texto traz os direitos e deveres do casal em união estável. Confira o texto:

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. (grifamos)

Detalhando, rapidamente, cada dever, temos que:

  • lealdade: ligado à questão da fidelidade recíproca
  • respeito: respeito mútuo do casal
  • assistência: mútuo auxílio parte financeira, alimentar, esferas moral e espiritual
  • guarda: diz respeito ao sustento e educação dos filhos em decorrência do  vínculo parental

Devo fazer a declaração da união estável?

Sim pois, o documento irá formalizar determinados pontos, a saber:

Data inicial da relação afetiva: por meio da informação, é possível provar a aquisição de bens em conjunto, por exemplo, sem a necessidade de ação judicial para comprovar a união por meio de documentos e testemunhas.

Inclusão do companheiro em documentações:  com a declaração, o casal pode declarar o companheiro em seguros de vida, pensão, financiamento, entre outros.

Opção pelo regime de bens: possibilidade de estipular o regime de bens durante a união já que, sem declaração, o regime considerado é o da comunhão parcial dos bens.

Direito de meação e herança: regras patrimoniais passam a vigorar dependendo do regime de bens adotado. No caso de falecimento, o companheiro não tem direito à participação em bens adquiridos antes da união, doações, heranças mas, metade do patrimônio adquirido na vigência da união.

Direito a pensão alimentícia: o valor será estipulado pelo juiz com base na renda apresentada pela parte movida

Direito real de habitação do convivente sobrevivente: no caso de morte, o companheiro vivo tem direito de habitação no imóvel do casal

União homoafetiva

Engana-se quem pensa que casais homoafetivos não podem ter união estável reconhecida. O direito dos casais em converter, inclusive, a união estável em casamento civil foi assegurado pela Resolução n° 175 de 14 de Maio de 2013.

Casais homossexuais  têm o direito de lavrar a Declaração de União Estável homoafetiva em cartório, bem como oficializar a união através do casamento civil.

Regime de bens da união estável

Caso não haja detalhamento anterior quanto ao regime de bens, ou seja, ausência de contrato ou escritura pública, o regime da comunhão parcial de bens é predominante. Porém, na formalização da união, o casal pode optar por qualquer regime de bens disponível na legislação.

Porém, há exceções, como um dos conviventes maior de 70 anos (separação total de bens).

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